A necessidade de alimentos ou auxílio material alimentar da criança ou adolescente independe se o pai/mãe está ou não empregado.
Logo, o pai/mãe desempregada tem que pagar a pensão independente se estiver ou não com carteira de trabalho assinada.
Se o pai/mãe, quando estava empregado vinha pagando espontaneamente a pensão alimentícia para a criança, sem ter havido necessidade de ajuizar ação judicial de alimentos, e depois foi dispensado do emprego, mesmo assim, deve continuar a pagar a pensão.
Veja bem, o acordo de alimentos aqui é amigável, sem ação judicial. Nesse caso, a pessoa que vinha pagando a pensão alimentícia pode entrar em contato com a outra que detém a guarda e explicar a situação e justificar porque a partir de então, vai precisar reduzir o valor da pensão. Pelo menos enquanto estiver desempregado.
Agora, se o pai/mãe disser: “não tem mais como eu pagar a pensão, pois, estou sem emprego”, aí a representante legal pela criança pode entrar com ação de alimentos, pedindo ao juiz que obrigue a outra pagar os alimentos. Caso não pague, pode até ir para a prisão.
Se existe um acordo judicial ou uma sentença judicial, condenando a pessoa a pagar a pensão, pode acontecer o seguinte:
1º. geralmente nos acordos ou na sentença de alimentos vem estipulando um valor de pensão em caso de estar empregado e de estar desempregado. Por exemplo: Se a pessoa estiver trabalhando, o valor da pensão é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seu rendimento líquido; se estiver desempregado, o valor da pensão é de 30% (trinta por cento) sobre do salário mínimo federal; e
2º. Caso não tenha sido pactuado em audiência ou não consta na sentença judicial uma cláusula com essa estipulação, pode o pessoa obrigada a prestar alimentos, recorrer ao juízo, explicar a situação (que está desempregado, que está vivendo de “bicos”, que agora é motorista de aplicativo, etc.) e que seu rendimento caiu e pedir que o valor da pensão seja reduzido.
Nesse caso, não basta escrever no pedido ao juiz, é necessário provar que a situação financeira não é a mesma.
Com relação ao pedido de redução ou revisão de alimentos, está previsto na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) e, também, no Código Civil Brasileiro.
No Código Civil, diz:
Artigo 1.699. “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Na Lei de Alimentos (Lei 5.478.68), no artigo 15, assim consta:
“A decisão judicial que sobre alimentos não transita em julgado, pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados.”
Indo ao artigo 1.694 do Código Civil, especificamente no parágrafo 1º, assim diz: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Ou seja, o valor da pensão deve ser proporcional à necessidade da criança, com a condição financeira de quem é obrigado a pagar.
Isto quer dizer que, enquanto houver a obrigação do pagamento da pensão alimentícia, esta obrigação, a qualquer momento, pode ter seu valor modificado, tanto para mais quanto para menos, desde que, numa ação de revisão de Alimentos, se prove que existe as condições para tanto.
E nos casos que o pai (na maioria das vezes) tem dois ou três filhos com mulheres diferentes?
A regra é a mesma. Não pode deixar de pagar para um e deixar o outro sem. Mesmo se um deles tem uma mãe que tem bom emprego ou boas condições financeiras, pois, esse é um direito personalíssimo, ou seja, só da criança. O que pode acontecer é tentar pagar menos para um filho e mais para outro.
E quando o filho já completou dezoito anos e estou desempregado? O pai pode pedir a exoneração de alimentos. Nesse caso, é necessário saber se o filho já está empregado, se tem empresa no nome dele, se é funcionário público, se é casado ou vive em união estável.
Caso o filho tenha dezoito anos e continua estudando, a obrigação alimentar continua.
Veja bem, deve-se sempre ponderar a questão da “necessidade de um e possibilidade financeira do outro”. Isso, pois, caso o filho que já tem dezoito anos, esteja fazendo curso superior e o pai/mãe vinha pagamento a mensalidade escolar. Nessa situação, se o valor da mensalidade foi alto e o responsável financeiro na tiver mais condições, deve então resolver com o outro pai, para que o filho não fique fora da escola.
E se o pai e a mãe estão desempregados? Ou se pessoa que detém a guarda não tem condições de manter o filho sozinho e o outro está desempregado?
Bom, nesse caso, pode-se valer dos avós (maternos e paternos). É o tal chamado de Alimentos Avoengos.
Está previsto no Código Civil:
Artigo 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Existe, também, o Enunciado 596 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
É dizer: os avós respondem quando os pais não podem garantir a subsistência de seu filho no todo ou em parte. Com isso, há um realce em um fato de relevância prática: a ação deve ser ajuizada primeiro contra os pais, mesmo que tenham capacidade contributiva reduzida. Somente depois, quando demonstrada a extensão da capacidade financeira dos pais (ainda que pouquíssima), será possível demandar os avós, subsidiária e complementarmente.
Na ação de alimentos, seria o caso de um pedido direcionado ao pai, mas contendo um outro pedido sucessivo, este dirigido aos avós. Exemplificando: o autor (credor) quer alimentos do pai/mãe; se o réu não tiver condições (totais ou parciais), deseja receber dos avós. Se o primeiro réu tiver condições de suportar totalmente o encargo, não se analisa, sequer, o segundo pedido.
O que não se pode tolerar é o ajuizamento de ações de alimentos contra avós por conveniência, vindita ou chantagem. A responsabilidade alimentícia é, preferencialmente, dos pais! Uma eventual dificuldade de demandar os pais não é suficiente para acionar os avós. Porém, a impossibilidade de custear, no todo ou em parte, o sustento deve autorizar a cobrança dos avós, sim. É o caso de um pai que, eventualmente, está preso ou desempregado. Malgrado não sejam motivos de exoneração da obrigação pelos pais, pode ensejar complementação pelos avós.
Fonte: reprodução de https://advocaciareis.adv.br
Pedro Maia - Advogado em Diamantino e Região
Pedro Maia - Advogado em Alto Paraguai e Região